MP prorroga regra de reembolso integral de passagem aérea durante a pandemia

Com o endurecimento das regras da pandemia nas últimas semanas devido às aglomerações e festas de fim de ano, o governo federal divulgou na última quinta-feira (31) uma Medida Provisória (MP 1024/2020) que prorroga até 31 de outubro de 2021 a regra que permite reembolso integral de passagens aéreas durante a pandemia da Covid-19.

Foto: Divulgação

Além da devolução integral do valor da passagem, o usuário pode pedir conversão em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete. A MP atualiza a Lei 14.304, que alterou a Medida Provisória 925 criada em março após o início da pandemia da Covid-19 e já contemplava que o reembolso do valor da passagem poderá ser feito em até doze meses após a data do voo cancelado. O prazo da medida foi ampliado de 21 de outubro para 31 de outubro de 2021 e o período para utilização dos créditos, reduzido de 18 meses para 12 meses a partir da data de cancelamento do voo.

De acordo com Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Brasilcon – Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor, o consumidor continua tendo as mesmas opções de crédito ou troca de voos dentro da mesma categoria: “As empresas aéreas devem oferecer a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos em até 12 meses contados de seu recebimento. O consumidor também tem direito, como alternativa ao reembolso, opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus”.

No caso de cancelamento por parte do consumidor, o especialista alerta que o viajante deve entrar em contato com a companhia aérea de preferência sete dias antes da viagem. “O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. Nesse caso, o consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 12 meses, realocação para outro voo (contanto que pague a diferença de tarifa) ou reembolso em até doze meses, com multas”.

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