Com o PL do “super-ricos” e offshores, o governo busca conter fuga de capital para evitar tributação

Segundo o projeto, produtos financeiros passarão a ser tributados no Brasil ou a partir de rendimentos no exterior

Com o objetivo de aumentar a arrecadação para tentar zerar o déficit das contas públicas no ano que vem, o Governo Federal aprovou na Câmara dos Deputados, a taxação dos fundos exclusivos, chamados de “super-ricos”, e as offshores.

Congresso Nacional – Foto: Lula Marques/ABr

Livia Heringer, advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças, entende que com a aprovação do Projeto de Lei nº 4173/2023, a rentabilidade desses produtos irá diminuir, muito embora esse tipo de investidor tenha à sua disposição a uma assessoria muito bem-preparada para oferecer alternativas mais atraentes.

Devemos ter em mente, diz ela, que o Projeto buscou abranger uma série de produtos financeiros detidos pelos brasileiros no exterior, como rendimentos e ganho de capital, aplicações financeiras e a remuneração por elas produzidas e lucros apurados por offshores e os trusts.

No Brasil, o PL pretende alcançar os rendimentos das aplicações em fundos de investimentos de maneira uniforme, por meio do “come-cotas” ou da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, caso ocorra antes. Estarão fora dessa regra apenas os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de renda fixa e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Livia destaca que as aplicações financeiras no exterior e a remuneração por elas produzidas compreendem quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.

Advogada Livia Heringer – Foto: Acervo Pessoal

Ou seja, o governo busca fechar o cerco em caso de fuga de capitais, considerando que os produtos financeiros passarão a ser tributados no Brasil ou a partir de rendimentos no exterior”, alerta a tributarista.

A seguir, Livia faz uma análise detalhada das mudanças propostas no Projeto aprovado na Câmara, lembrando que ele ainda tem que ser aprovado pelo Senado Federal.

O que muda na tributação dos fundos exclusivos

Hoje, quando o investidor resgata os valores investidos, ele paga imposto sobre a renda, que pela legislação, incide tão somente no momento da realização do lucro. A alíquota chega a 22,5% de imposto de renda para os fundos de curto prazo, mas a maioria dos investimentos é cobrado em 15%.

O que o governo pretende, explica Livia, é antecipar o pagamento desse imposto, deixando de lado o momento da realização do lucro para, na figura do “come-cotas”, antecipar a tributação. Assim, o projeto visa cobrar o imposto de 15% semestralmente na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, o que acontecer antes, de modo que os fundos exclusivos passem a estar sujeitos às mesmas regras dos fundos abertos.

Como as novas regras do come-cotas valerão a partir de 2024, o projeto de lei autoriza a atualização dos ganhos acumulados até agora com uma tributação de 8%, a ser pago em 4 parcelas a partir de dezembro de 2023. Quem não fizer essa atualização, pagará normalmente 15% de imposto sobre os ganhos acumulados dos fundos em 24 parcelas a partir de maio de 2024.

O que muda o que muda na tributação das offshores

Atualmente, os recursos no exterior são tributados apenas e se o capital retorna ao Brasil. De acordo com o projeto aprovado, a tributação ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshores) devidos aos titulares e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts.

Os lucros passarão a ser taxados em 15% a cada 31 de dezembro, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.

A nova regra aplica-se aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo que os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31/12/2023, antes da vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.

Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado deverá indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.

Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados após 1º de janeiro de 2024, mas antes da data da apuração dos lucros. Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.

Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.

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