Justiça limita 30% sobre consignados de aposentado e funcionário público

Foto: Divulgação

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Muitos aposentados e funcionários públicos estão sem receber em razão dos empréstimos que fizeram com agentes financeiros, onde a limitação de 30% de sua renda foi extrapolada.

A consultora jurídica do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi, alerta que “muitos consumidores acabam recorrendo ao consignado para pagar dividas junto ao cartão de crédito, para ajudarem familiares ou muitas vezes para repactuarem uma divida já existente com o agente financeiro, o que acarreta no pagamento de juros e na maioria das vezes, a extrapolação do limite de 30% da renda desse consumidor”.

O IBEDEC-MS alerta que caso isso ocorra, o consumidor lesado, nesse caso, aposentado ou funcionário público, pode pleitear na justiça a limitação de 30% de sua renda, pois o agente financeiro faz o empréstimo mesmo sabendo que aquele consumidor não conseguirá manter o pagamento de outras despesas mensais.

Bárbara Grassi explica que existe legislação sobre esse assunto, mas que na maioria das vezes é desrespeitada. O Decreto nº 6.386/08 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento do servidor público civil, aposentados e dos pensionistas assim dispõe:

 “Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008). Grifo nosso.

A jurisprudência majoritária é no sentido de que deve ser respeitada a margem consignável de 30%:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.

PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.

  1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
  2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
  3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
  4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)

O IBEDEC-MS orienta aos pensionistas, aposentados, funcionários públicos e consumidores que tenham financiamento com descontos superiores a 30% de sua renda, que procurem o Poder Judiciário para que não sejam prejudicados no orçamento familiar.

Muitos aposentados e funcionários públicos estão sem receber em razão dos empréstimos que fizeram com agentes financeiros, onde a limitação de 30% de sua renda foi extrapolada.

A consultora jurídica do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi, alerta que “muitos consumidores acabam recorrendo ao consignado para pagar dividas junto ao cartão de crédito, para ajudarem familiares ou muitas vezes para repactuarem uma divida já existente com o agente financeiro, o que acarreta no pagamento de juros e na maioria das vezes, a extrapolação do limite de 30% da renda desse consumidor”.

O IBEDEC-MS alerta que caso isso ocorra, o consumidor lesado, nesse caso, aposentado ou funcionário público, pode pleitear na justiça a limitação de 30% de sua renda, pois o agente financeiro faz o empréstimo mesmo sabendo que aquele consumidor não conseguirá manter o pagamento de outras despesas mensais.

Bárbara Grassi explica que existe legislação sobre esse assunto, mas que na maioria das vezes é desrespeitada. O Decreto nº 6.386/08 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento do servidor público civil, aposentados e dos pensionistas assim dispõe:

“Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008). Grifo nosso.

A jurisprudência majoritária é no sentido de que deve ser respeitada a margem consignável de 30%:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.

PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.

  1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
  2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
  3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
  4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)

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