Nesta segunda-feira-feira (20/02/2017), o Tribunal Regional Eleitoral–TER/MS, julgou improcedente o recurso interposto pela Coligação Amor Trabalho e Fé, objetivando reformar a sentença de fls. 189/198 proferida pelo juízo da 21ª Zona Eleitoral de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que julgou improcedente pedido contido na ação de investigação judicial ajuizada contra o candidato eleito nas urnas, Mário Alberto Kruger, por suposto abuso de poder econômico e suposta captação ilícita nas eleições de 2016.
A ação foi provida pela COLIGAÇÃO AMOR, TRABALHO E FÉ (PMDB/PR/PDT/PSB/DEM/PTC/PSD), do candidato derrotado nas urnas, José de Oliveira Santos, o Zé Mijão, onde alegava que o candidato a reeleição ao cargo de prefeito Municipal, utilizou de meios ilícitos para captar votos mediante a dádiva de materiais de construção.
A Procuradoria Regional Eleitoral, apresentou parecer às fls. 260/262, opinou pela extinção do feito pela decadência do direito de representação e no mérito, pelo reconhecimento e desprovimento de recurso.
Eis o relatório do desembargador relator do processo, Juiz Abraão Razuk, que diz:
¨Decido monocraticamente, com fulcro no art. 76, caput, da resolução TRE/MS Nº 170/1997 (RITRE/MS) que autoria ao relator NEGAR seguimento “a pedido ou recurso intespentivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal, com súmula ou jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou TRIBUNAL SUPERIOR”. (Redação dada pela Resolução TRE/MS Nº 228,26. 11.201).
A preliminar de decadência suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral deve ser acolhida.
Em razão da indivisibilidade das chapas majoritárias, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, as decisões que ensejam a perda do mandato eletivo abrangem a esfera de direitos de ambos os integrantes da chapa”.
Assim, o Relator Juiz, Abrão Razuk, negou a procedência da representação eleitoral e extinguiu o processo, que será arquivado.
Ante o exposto, com suporte no art.76. caput. do RITRE/MS, nego seguimento ao presente recurso e, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar suscitada, para, reconhecendo a decadência do direito de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, extinguir o presente, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, do NCPC.