Com a decisão da Comissão de Valores Imobiliários – CVM de editar a Instrução CVM 602 na última segunda-feira (27/08), substituindo as regras de 2015 e fixando normas mais claras para os CIC Hoteleiro – Contratos de Investimento Coletivo, a ADIT Brasil – Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil comemora a iniciativa que impacta positivamente todo o mercado nacional.
De acordo com o vice-presidente de Assuntos Turísticos e Imobiliários do Secovi-SP e membro do Conselho de Administração da ADIT Brasil, Caio Calfat, as mudanças são resultado dos esforços das duas instituições que há cinco anos estão negociando termos dessa regulamentação junto à CVM. “Com essas alterações, várias das reivindicações do segmento foram atendidas”, pontua.
Para Carlos Alberto Camargo, Conselheiro da ADIT Brasil, a medida impacta particularmente a cidade de São Paulo, cuja capacidade única de hospedagem no país para o turismo de negócios, serviços e saúde, entre outros, não seria possível sem os mais de 30 mil quartos financiados como condo-hotéis. “Com essa regulamentação, fica estabelecida uma regra muito clara que agiliza o desenvolvimento do segmento imobiliário de condomínios hoteleiros”, explica o executivo.
A Instrução CVM 602 reconhece que a operadora, usualmente, não é a responsável pelos esforços de venda do CIC hoteleiro e, por consequência, não se enquadra no conceito de ofertante. Outras alterações importantes incluem o fato das ofertas passarem a estar sujeitas ao registro prévio da CVM, ressalvadas determinadas hipóteses; e definição do cronograma para a realização da oferta, com estabelecimento de prazos para início e encerramento, bem como para a divulgação do registro do memorial de incorporação no registro de imóveis.
E também o aprimoramento do conteúdo do prospecto e do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento hoteleiro; dispensa de prévia aprovação pela CVM do material publicitário a ser utilizado na oferta; previsão do dever das incorporadoras de fiscalizar a atuação das corretoras de imóveis; e inclusão da possibilidade de os condôminos, reunidos em assembleia, dispensarem a sociedade operadora do cumprimento da obrigação de divulgar informações financeiras anuais e trimestrais auditadas.