Caso Wesner: MPT estuda recorrer de decisão que negou dano moral coletivo por morte de adolescente em lava jato

Para a instituição, número de trabalhadores envolvidos na irregularidade não pode ser o único fator relevante para caracterizar repercussão social do dano

Foto: Divulgação

Campo Grande (MS) – O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) está analisando possibilidades de interpor recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que rejeitou, ontem (4), pedido de condenação por dano moral coletivo de lava jato onde morreu um adolescente que laborava irregularmente. O incidente ocorreu na capital Campo Grande, em fevereiro de 2017, quando W. M. S. tinha 17 anos.

Em sustentação oral junto ao colegiado de 2ª instância, o procurador Celso Henrique Rodrigues Fortes sublinhou que o número de trabalhadores envolvidos na irregularidade não pode ser o único fator relevante para caracterizar repercussão social do dano. “Não se trata aqui de um critério numérico e sim da gravidade dos fatos, do potencial que tais fatos têm de causar uma indignação, uma comoção, uma repulsa tal que a coletividade se sinta aviltada, violada em seus valores mais caros”, realçou Fortes, associando este fato a outros casos emblemáticos que provocaram reações da sociedade.

Exemplo recente, citado pelo procurador na sessão, foi do senhor George Floyd, morto por um policial nos Estados Unidos. “No caso do trabalhador Wesner, o direito defendido aqui pelo MPT não é o direito individual de Wesner. Claro que não. É o direito de todo trabalhador brasileiro de não ser vítima de violência disfarçada de brincadeira”, pontuou.

O procurador Celso Fortes também lembrou que a função do dano moral coletivo vai além de compensar a sociedade pela lesão cometida por maus empregadores, mas resguarda um caráter pedagógico, de fazer o agressor perceber que o ato ilícito causou repulsa na sociedade, e preventivo, de evitar que outras situações como essa se repitam. Conforme o MPT, o adolescente estava em seu local de trabalho e sofreu violência disfarçada de brincadeira, provocada pelo proprietário da empresa e por outro funcionário, o que exige uma reprimenda social por parte da Justiça do Trabalho.

O pedido de reforma da sentença em ação ajuizada pelo MPT foi afastado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, acompanhado pelos demais desembargadores do Tribunal, considerou que não houve dano moral coletivo. Ele chamou atenção para o fato de que a discussão não era sobre a responsabilidade civil do empregador nem sobre questões de âmbito penal, que seriam tratadas em suas devidas esferas, mas se houve ou não dano moral coletivo.

“Apesar de o falecimento do jovem ter acontecido em ambiente de trabalho, não adveio das más condições do ambiente de trabalho e tampouco do não cumprimento das normas protetivas de trabalho. A conduta que causou a morte do adolescente não teve relação direta com o labor”, observou o magistrado.

Relembre o caso

No dia 3 de fevereiro de 2017, o trabalhador adolescente W. M. S., 17 anos, foi vítima de violência no lava jato onde trabalhava. Ele morreu após perder parte do intestino devido a uma mangueira de ar comprimido encostada nas nádegas. Mesmo por cima da roupa, a pressão gerada pelo aparelho ligado ocasionou o rompimento de órgãos internos do trabalhador. Os acusados são o proprietário do local e outro funcionário.

O MPT ajuizou uma ação civil pública pleiteando, além da condenação da empresa por contratar menores de 18 anos para trabalhar em lava jato, indenização por dano moral coletivo, pois considera que houve violação aos interesses extrapatrimoniais de toda a coletividade.

A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da ação civil pública, mas negou o pleito de dano moral coletivo, sob o fundamento de que o prejuízo foi de natureza individual.

Na sessão de quinta-feira (4), caso houvesse condenação, o valor seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou para entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul, com dados do Tribunal

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