Com a pandemia de 2020, muitos serviços públicos ficaram interrompidos e procedimentos administrativos tiveram seus prazos suspensos em virtude do isolamento social. Com os serviços relativos ao trânsito não foi diferente. Em 18 de junho de 2020, foi publicada, pelo CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, a Resolução n. 782 que, em seu art. 4º, inciso V, determinou que estariam interrompidas, por prazo indeterminado, as aplicações de multas por condução com CNH vencida após a data de 19 de fevereiro, justamente porque o fechamento imposto pela pandemia impossibilitou o regular funcionamento dos Departamentos de Trânsito Estaduais, o que inviabilizou a renovação da CNH por condutores de todo o Brasil.
Assim, desde junho de 2020, qualquer condutor cuja CNH tivesse vencido após 19 de fevereiro, esteve autorizado para dirigir, sem a possibilidade de ser multado pela condução após a data de vencimento.
A Resolução 782/2020 do CONTRAN ficou em vigor até o último dia 01 de dezembro, quando a Resolução n. 805/2020 passou a vigorar; a norma em questão revogou a Resolução 782/2020 e disciplinou, entre outros assuntos, os novos prazos de renovação da CNH.
De acordo com o disposto no art. 9º da Resolução 805, as carteiras de habilitação vencidas ao longo de 2020 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) poderão ser renovadas até 2021. Ou seja, na prática, o motorista que teve sua CNH vencida em 2020 poderá continuar dirigindo com ela, normalmente, até o mês correspondente de vencimento, do ano de 2021.
Por exemplo: um motorista cuja CNH tenha vencido em 31/01/2020 poderá continuar dirigindo normalmente até o dia 31/01/2021, data-limite para fazer a renovação da habilitação. Da mesma forma, o motorista que tem o vencimento da sua CNH no dia 31/12/2020 tem até o dia 31/12/2021 para poder renovar a permissão para dirigir. Já o motorista que tem o vencimento da CNH em 01/01/2021, este não terá o prazo adicional de um ano para a renovação da permissão.
Tendo em vista as disposições da Resolução 782/2020, as implicações práticas da Resolução 805/2020 do CONTRAN podem ir muito além da prorrogação dos prazos de vencimento e renovação das carteiras de habilitação no Território Nacional.
A primeira implicação prática que merece atenção é o fato de que a Resolução n. 782/2020 permitiu a circulação com CNH vencida, livre de multa, apenas para os documentos com vencimento após o dia 19 de fevereiro, ou seja, aqueles cujo vencimento se deu até o dia 18 de fevereiro podem ter sido multados, normalmente, durante a pandemia. No entanto, a nova Resolução 805/20 deu validade a toda CNH vencida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020, com possibilidade de renovação até o mês correspondente de 2021. Nesse caso, como ficaria a situação do condutor multado por ter circulado com a CNH vencida antes de 19 de fevereiro? No nosso sentir, essa multa merece ser anulada, uma vez que a Resolução 805/2020 deu mais um ano de sobrevida a todas as habilitações.
A segunda implicação prática diz respeito ao crescimento do número de solicitações de renovações de permissões para dirigir: cada DETRAN, em cada Estado do Brasil, vai ter de lidar com uma demanda extraordinária muito específica e, a depender da estrutura de cada lugar, pode ser que haja sobrecarga e atrasos nos procedimentos. Nesse caso, a autoridade de trânsito de cada ente federativo tem autonomia para se organizar e tentar estipular cronogramas específicos, respeitando o disposto na Resolução 805 do Contran (e, sobretudo, dando preferência nos procedimentos de acordo com o prazo de vencimento da CNH); a expectativa é que ao longo de 2021 os Departamentos de Trânsito Estaduais consigam, aos poucos, ir correspondendo à demanda local. No entanto, se o condutor já tiver tentado fazer sua renovação e, por comprovável indisponibilidade do Departamento de Trânsito do seu Estado, não tiver conseguido renovar a CNH, não entendemos razoável a aplicação de multa por condução com a permissão para dirigir vencida, sendo necessário, no caso a caso, apresentar pedido de anulação de multa, com a documentação que comprove que não há inércia do condutor em tentar renovar sua CNH.
A última implicação prática que vem à tona se relaciona com a promulgação da Lei n. 14.071/20, que entrará em vigor em abril de 2021 e fará uma série de mudanças no âmbito da legislação de trânsito, entre elas estão o aumento do prazo para renovação da CNH, que passará a ser de 10 anos; os condutores que renovarem suas permissões para dirigir após a entrada em vigor da nova Lei (em abril de 2021) terão uma CNH válida por mais 10 anos, enquanto aqueles que tiverem de fazer a renovação até março de 2021 terão de renovar a CNH pela lei atual, que confere validade de apenas 5 anos para a carteira de habilitação.
No final das contas, aqueles que tiveram o vencimento de suas permissões para dirigir entre janeiro e março de 2020 terão até o final do mês de vencimento de 2021 para poder renovar a habilitação, mas estarão, ainda, na Lei antiga (de 5 anos). Já aqueles que tiveram o vencimento de suas carteiras de habilitação entre abril de 2020 e dezembro de 2020 poderão renovar a CNH em 2021, já com a Lei nova em vigor (com prazo de validade de 10 anos para a CNH).
Caso o motorista seja parado numa blitz, deverá apresentar sua CNH normalmente (ainda que vencida em 2020), porque a autoridade fiscalizadora estará ciente da prorrogação da Resolução 805/2020. Caso uma eventual multa por direção com a CNH vencida em 2020 seja aplicada, o condutor poderá solicitar a anulação da multa junto ao DETRAN do seu Estado (em alguns casos, é possível fazer a solicitação online).
Por mais que a dinâmica normativa administrativa de trânsito seja complexa, é importante que os condutores estejam cientes acerca das regras para não serem prejudicados e, principalmente, para conseguirem exercer seus direitos nos limites em que a Lei prevê, sem excessos, quer seja por parte da Administração, quer seja por parte do administrado. Nesse sentido, há informações relevantes no site do Ministério da Infraestrutura, que é a instância governamental que mantém o Departamento Nacional de Trânsito, que possui o Conselho Nacional de Trânsito, no site da Câmara dos Deputados e, finalmente, nos sites dos Departamentos de Trânsito (DETRANS) de cada Estado. Manter-se informado é sempre a melhor forma de garantir seus direitos.
*Silvio S. Soares Jr., professor de Direito Administrativo da Estácio e advogado administrativista. Doutorando e mestre em Direito pela USP.