Muito tem se discutido acerca da legislação que rege sobre a violência contra a mulher. No entanto, a tese aprovada por unanimidade no STJ sobre a reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica, ainda é uma matéria de ampla discussão entre juristas.
Segundo o especialista em Direito Processual Penal, sócio do escritório Cury & Cury Sociedade de Advogados, e professor do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), Rogério Cury, é aceitável o estabelecimento de uma nova sistemática que tenha como objetivo a celeridade na tramitação destes tipos de processos, no entanto é importante analisar alguns pontos relevantes e complexos acerca dessa orientação, que passa agora a nortear os tribunais de todo o país no julgamento de casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar.
Inicialmente, o jurista alerta para a necessidade de verificar o preparo das câmaras criminais para agregar o enfrentamento destas questões, pois a nova orientação leva aos tribunais criminais uma competência cumulativa. “Então, segundo essa determinação, se o advogado desejar recorrer da sentença condenatória de danos morais, será possível ao jurista apelar no âmbito penal, e nesse ponto há uma disparidade na atuação do juizado”, adverte.
Há ainda que se lembrar que o texto estabelece a condenação do réu por dano moral presumido associada à condenação do crime, e não determina a necessidade de um pedido expresso da parte ofendida na petição introdutória, descrevendo como desnecessária a instrução probatória específica sobre a ocorrência. “Quando se diz que há dispensa de prova de dano moral em casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é importante salientar que em tese o réu já está sentenciado, como consequência automática, ainda que sem especificação do valor”, complementa o jurista.
Rogério Cury afirma que ainda há muito que se discutir sobre essa nova determinação como, por exemplo, o estabelecimento de valores para indenização de acordo com as condições financeiras do réu, ou a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais, quando houver pedido expresso, ou ainda a determinação relacionada ao agravamento do crime.