A 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença nesta terça-feira (18/08) proibindo a operação irregular da Buser. Na ação promovida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior determinou “a suspensão da oferta, por suas plataformas digitais, de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade para a prática por circuito fechado”.
Na mesma semana, a 1º Vara Federal do Rio de Janeiro também proferiu sentença desfavorável à Buser, revogando liminar anteriormente concedida.
Ao denegar o mandado de segurança, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga sentenciou que a Buser “deverá observar seu dever de impedir o uso da plataforma para oferta de serviços irregulares, sob pena de sua responsabilização”, tudo isso para impedir o “exercício clandestino de um transporte interestadual de passageiros, na modalidade regular, sob a falsa alegação de o realizar na modalidade de fretamento”.