Campo Grande (MS) – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Instituto de Medicina e Odontologia Legal do Estado de Mato Grosso do Sul (IMOL), confirmando a competência do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública contra a instituição, apesar de os trabalhadores estarem submetidos a regime estatutário.
A ação foi proposta após detectado o descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, que iam desde a ausência de controle das pessoas que entram e saem do IMOL até a falta de iluminação adequada dos cômodos, inexistência de Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, ausência de limpeza da caixa d’agua, más condições de conservação dos mobiliários e forte odor de cigarros nas dependências.
Diversos órgãos já haviam relatado problemas de gestão no instituto, como o Conselho Regional de Medicina do Estado, a Vigilância Sanitária do Estado e os próprios médicos legistas que atuam no IMOL. O MPT em Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública e a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a instituição em diversas obrigações de fazer decorrentes das irregularidades.
“A observância da legislação protetora da saúde, higiene e segurança do trabalho, representada pelas normas regulamentares e quaisquer outros códigos ou regulamento sanitário relacionado à matéria, é de cunho obrigatório também pelos órgãos públicos da administração direta e indireta”, destacou a sentença.
O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao TRT da 24ª Região alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar conflito oriundo de relação de natureza jurídico-administrativa de servidores públicos. Mas o Regional confirmou a decisão do primeiro grau declarando ser competência no exame da matéria.
Em recurso do TST, o IMOL sustentou que o tribunal ampliou sua competência material ao julgar a matéria de que tratam os autos, violando assim os limites de competência da Justiça do Trabalho fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.395-6. Alegou ainda que questões relativas à saúde e segurança do trabalho de servidores públicos são disciplinadas no regime jurídico aplicável à relação administrativa, conforme regras próprias de regência estabelecidas em lei.
Mas a Quarta Turma do TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, apesar do entendimento contrário da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. “A restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF”, destacou o acórdão no qual foram citados ainda julgados, com o mesmo entendimento, da Primeira, Terceira, Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST.
Leia a íntegra do acórdão, no site do TST – AIRR – 24038-25.2013.5.24.0003 (http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=122043&anoInt=2016)
Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho