Campo Grande (MS) – Em meio aos nefastos efeitos da Covid-19 que contaminam o Brasil e o restante do mundo – saturação do sistema de saúde, abismo da desigualdade social, elevado desemprego, precarização dos direitos constitucionais – funcionários da Móveis Romera Ltda., empresa varejista em recuperação judicial, tiveram assegurado o pagamento dos salários atrasados, a contar de junho/2019, devidamente corrigido pelo índice aplicado aos débitos trabalhistas, o IPCA-E. A decisão da Vara do Trabalho de Ponta Porã determina também que os próximos pagamentos ocorram até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa por empregado prejudicado.
Os recorrentes atrasos salariais foram comprovados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir do recebimento de denúncia noticiando inadimplementos superiores a 90 dias em relação aos funcionários da filial estabelecida na cidade de Ponta Porã. No decorrer do processo, a empresa reconheceu a existência da irregularidade, mas refutou que com a momentânea violação trabalhista pretendia acumular lucros. Entre os documentos apresentados ao MPT no intuito de atestar o fim da infração, constaram holerites sem data e assinatura dos empregados, fazendo presumir a permanência do débito.
No processo, o MPT argumentou que a conduta da ré viola o direito fundamental de proteção ao salário, verba que tem a função de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Também advertiu que a continuidade dessa situação pode gerar danos irreparáveis à coletividade de trabalhadores.
Ao acolher parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na ação, o juiz Marcelino Gonçalves destacou as diversas tentativas da instituição de propor medida extrajudicial para solucionar o inadimplemento salarial devidamente comprovado nos autos por meio de investigações. Gonçalves observou que, embora a rede de lojas tenha informado o “parcelamento” dos salários, ela não conseguiu precisar forma e valores desse parcelamento, nem houve participação do sindicato laboral na negociação.
No despacho, o juiz assinalou que o estado de recuperação judicial no qual se encontra a empresa não pode justificar os atrasos salariais, pois ela continua em atividade e a suspensão dos débitos existentes permite o pagamento das obrigações geradas após o deferimento da recuperação judicial, como são os salários a partir de junho de 2019.
“A recuperação judicial tem o objetivo de conceder ‘fôlego’ empresarial, de modo a evitar justamente a inadimplência de novas obrigações, especialmente trabalhistas”, sublinha Marcelino Gonçalves, em trecho da sentença.
Quanto à reparação por dano moral coletivo, o magistrado ponderou que ficou evidenciada a prática ilegal da empresa, bem como os danos sociais aos presentes e futuros empregados (fraude/frustração a direitos trabalhistas). “Cabe notar que os danos verificados ultrapassam o simples interesse individual, atingindo não apenas os atuais empregados mas os futuros, dada a natureza grave da lesão verificada (atrasos salariais)”, adverte. Neste aspecto, a Móveis Romera Ltda. foi condenada ao pagamento no valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, que será revertido em favor de instituições públicas ou privadas de Ponta Porã.
A 2ª Vara Cível de Arapongas, no Paraná, deferiu o pedido de recuperação judicial apresentado pela Móveis Romera, em 2018, após acumular dívidas de R$ 130 milhões entre fornecedores, bancos e funcionários. Atualmente, a empresa tem dois mil funcionários distribuídos nas mais de 150 lojas instaladas em sete estados (Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Rondônia e Pará).
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul