O Vereador Fernando Rocha (PSB), protocolou na última segunda-feira (16), uma correspondência encaminhada ao prefeito de São Gabriel do Oeste, Jeferson Tomazoni (PMDB), com a finalidade de suspender a cobrança de taxa de lixo de acordo com o teor da Lei Complementar nº 164/2016, de 23 de dezembro de 2016, que “Institui a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências”.
No documento encaminhado ao Executivo, o Vereador destaca que a referida Lei Complementar, além de instituir a Taxa de Coleta de Lixo, estabeleceu o seu fato gerador, a base de cálculo e o valor da taxa; além disso, dispôs sobre a forma de lançamento da taxa e, por fim, revogou o inciso I do Art. 110 da Lei Municipal nº 250/1993 – Código Tributário do Município – que tratava da Taxa de Coleta de Lixo.
Além disso, pontua que a Constituição Federal estabelece alguns princípios constitucionais tributários que limitam o poder de tributar da Administração. Sendo assim, entende que antes de ser levada a efeito a cobrança da mencionada Taxa de Coleta de Lixo, devem ser observados o disposto no artigo 150, III, c, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Esclareceu ainda que com a provação da Lei Complementar nº 164/2016, ficou claro que foi criada uma nova Taxa de Coleta de Lixo, uma vez que o anterior fundamento legal para a cobrança dessa taxa fora expressamente revogado.
Aliás, o dispositivo legal que agora dá amparo à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é a Lei Complementar nº 164/2016 e não mais o Código Tributário Municipal.
Portanto nessa linha de raciocínio, não poderia a Administração deixar de cumprir o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal que dispõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
Trata-se do Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou noventena, estabelecido pela Emenda Constitucional 42/2003. Esse princípio tem como objetivo vedar surpresa ao contribuinte na cobrança de tributos. Isso quer dizer que o Município somente poderá cobrar a Taxa de Coleta de Lixo decorridos noventa dias da data da publicação da Lei Complementar nº 164/2016.
Por outro lado, lembrou ainda, que também deve ser levado em consideração o disposto no Art. 121 da Lei Orgânica de São Gabriel do Oeste que dispõe:
Art. 121. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
- 1º Considera-se notificação a entrega do aviso do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal;
- 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Esse procedimento não foi adotado pela Administração o que, portanto, também impede a cobrança da Taxa.
Fundamentado nos argumentos acima, é que o vereador Fernando Rocha solicitou ao prefeito que determinasse o cumprimento dos dispositivos legais retro mencionados, a fim de manter a segurança jurídica, a obediência aos princípios constitucionais tributários e evitar o manejo de ação judicial para declarar nula a cobrança com possibilidade de devolução de valores eventualmente pagos pelos contribuintes.
“Como Vereador de São Gabriel do Oeste, sempre procurarei agir em defesa do interesse público e da legalidade”, disse a nossa reportagem Fernando Rocha.
Suspenção
Em Nota Oficial publicado no site da Prefeitura de São Gabriel do Oeste-MS, a administração municipal informa que a cobrança da Taxa foi adiada para abril/2017, e que os munícipes que porventura já receberam os boletos do SAAE que conste cobrança da taxa de lixo, devem comparecer a sede do órgão e substituir sua fatura.
O SAAE está localizado na Rua Minas Gerais, 855 e seu telefone é (67) 3295-1191