Previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, o indulto é um benefício que consiste no perdão a condenados por determinados crimes, de acordo com critérios específicos, levando à extinção da pena e a liberdade do detento.
Mais rigoroso em relação a anos anteriores, o texto de 2018 sobre a Proposta de indulto de Natal aprovada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Segurança Pública, exclui a possibilidade de benefício aos presos por corrupção. Ou seja, a proposta acaba com a possibilidade de concessão do benefício àqueles que cometeram crimes financeiros, relacionados a licitações, tortura, lavagem de dinheiro, organização criminosa e terrorismo.
De acordo com o advogado criminalista, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, Leonardo Pantaleão, a minuta mais rígida esbarra em aspectos constitucionais. O jurista acredita que a proposta, aprovada pelo Conselho e já encaminhada ao ministro Raul Jungmann (para posterior crivo presidencial), ainda deva ser modificada e deverá ter artigos vetados.
“Ainda que observando as decisões do STF, não pode o presidente, por via de decreto, criar novas ‘figuras criminais’ ampliando o rol de crimes para os quais o indulto e a comutação ficam vedados. A partir do momento que se vincula novas modalidades de crimes que impossibilitem o benefício, como por exemplo, a prática de crimes financeiros através de licitações, lavagem de dinheiro, e organização criminosa, ele amplia esse rol e isso é flagrantemente inconstitucional”, esclarece Pantaleão.
Sobre a fonte:
Leonardo Pantaleão é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal.