O mercado de trabalho é extremamente competitivo – essa é uma das razões pelas quais nós devemos buscar especialização e maneiras de nos destacar em nossa área de escolha. Quanto mais diferenciados nos tornamos, mais importantes somos para as empresas e, claro, mais ganhamos por isso.
Entre as diversas formas de manter os talentos satisfeitos, está o plano de benefícios, que pode ser composto por uma série de serviços ou parcerias. A maioria das empresas, com o intuito de diminuir o turnover, oferece planos de saúde e odontológico, possibilidade de home office, descontos com academias, etc.
As companhias que não buscam se atualizar ficam para trás e, não por acaso, perdem as pessoas que poderiam ajudá-las a adquirir ainda mais espaço no mercado. Tal atualização, aliás, não deve ficar só na questão da retenção de talentos, mas na busca por um quadro de funcionários mais amplo e diverso.
A inserção de minorias, como as pessoas com deficiência, deve ser uma prioridade. Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre quais são as regras para a contratação de PCDs. Confira!
Inclusão de funcionários com deficiência: conheça a Lei
A Lei 8.213/91, também conhecida como Lei de Cotas, garante a contratação de pessoas com deficiência em empresas de porte variado.
Regulamentado nos anos 2000, ela define que o número de PcDs em uma companhia deve variar de acordo com o porte da mesma. A seguir, confira como deve ser feito o preenchimento das vagas disponíveis:
- 100 a 200 funcionários: preenchimento de 2%;
- 201 a 500 funcionários: preenchimento de 3%;
- 501 a 1000 funcionários: preenchimento de 4%;
- Mais de 1001 funcionários: preenchimento de 5%.
Caso a empresa não cumpra com a lei, ela deve arcar com multas que podem ser realmente muito altas.
Não existe nada que diferencie a contratação de uma PcD da contratação de alguém sem deficiência; as normas da CLT valem para ambos.
A ideia não é causar discrepância entre as formas de contratação – pelo contrário, o objetivo da lei é permitir que pessoas com mobilidade reduzida ou algum tipo de deficiência possam ser abraçadas pelo mercado de trabalho.
Apesar de não existirem regras específicas para o processo de seleção, existem alguns cuidados que as empresas devem tomar para permitir que o cotidiano do trabalhador seja adequado.
Acessibilidade: uma palavra importante
Quando falamos sobre acessibilidade, estamos nos referindo a uma série de medidas que, quando aplicadas, permitem a pessoas com diversas potências e deficiências que vivam e trabalhem no mesmo espaço sem dificuldades.
Para contratar trabalhadores que necessitam de cadeiras de rodas para a locomoção ou que possuem mobilidade reduzida, é preciso garantir que os espaços da empresa estão corretamente adaptados.
Rampas de acesso aos espaços comuns, elevadores funcionais, banheiros adaptados e portas largas o suficiente – para que as cadeiras possam passar – são primordiais.
Pessoas surdas devem estar inseridas em espaços onde há um intérprete de libras ou onde a forma de comunicação em questão é conhecida pelo resto do corpo de funcionários. Em todos os eventos, é importante também ter alguém que possa traduzir, em tempo real, os discursos para a linguagem de sinais.
Para que tudo isso seja obedecido, é importante que a empresa conte com um RH forte, comprometido com a inclusão de todas as pessoas e que preocupe-se, no processo de comunicação, em manter tudo acessível para todos.
O sucesso de qualquer empreitada também depende do grau de comprometimento e da capacidade de abarcar as diferenças que possuem os demais funcionários da empresa.
Com o intuito de fortalecer as equipes, cada vez mais diversas, as companhias devem promover workshops e treinamentos, além de cursos que visem ensinar libras e comunicações não-verbais.
Processo de demissão
O processo demissional de uma pessoa com deficiência possui algumas particularidades.
De acordo com o artigo 93 da Lei nº8.213/91, a “dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Ou seja: na prática, um trabalhador com deficiência só pode ser demitido caso haja um substituto, também com deficiência, que desempenhe o mesmo cargo. Do contrário, a empresa pode ser punida judicialmente – como já aconteceu.