A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, atendendo ao pedido da Procuradoria-Geral da União (PGR), suspendeu parte do Decreto de Indulto Natalino do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que perdoava os 74 policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, em 1992. O caso agora, será avaliado no plenário da Corte.
Para Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), apesar de toda a celeuma a respeito do conteúdo do decreto, a decisão da ministra é equivocada ao entender que a hediondez de um crime deve ser aferida no momento da edição do decreto de indulto, e não no momento do cometimento.
“Assim, na data em que ocorreu o massacre do Carandiru, a conduta perpetrada pelos policiais, ainda que hedionda no plano moral, não era considerada como hedionda pela nossa lei penal. E o Direito Penal é fundamentado na primazia do princípio da legalidade com relação a qualquer limitação da liberdade do indivíduo”, diz o advogado.
Falivene destaca ainda que a Constituição Federal veta expressamente, na norma do art. 5º, XLIII, a possibilidade de concessão de indulto aos crimes definidos em lei como hediondos. “Porém, na redação original da Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.027/90, o crime de homicídio não era considerado como hediondo, e só passou a ser considerado como tal, com a promulgação da Lei n. 8.930/94, após a repercussão social e midiática do caso Daniella Perez”, diz ele.
Com isso, entende o advogado, “se na época do fato tal conduta não era classificada como crime hediondo, ela não pode ser posteriormente considerada como hedionda, sob pena de violação do princípio da legalidade penal”.
E conclui: “dito isso e data máxima vênia à ministra, entendo que a decisão proferida é merecedora de reparos”.