Vítimas de chuvas podem pedir ressarcimento ao Poder Público

Advogado Regis Carvalho orienta sobre como proceder em caso de danos causados por enchentes e desmoronamentos

As fortes chuvas que atingiram Mato Grosso do Sul, em especial Campo Grande nos últimos dias, geraram uma série de transtornos, conforme foi possível acompanhar por meio da imprensa local. Moradores perderam bens devido os alagamentos, veículos danificados e até mesmo vias públicas alagadas causaram grandes transtornos, em especial no fluxo do trânsito.

A dúvida que surge diante dessa situação é: “O Poder Público pode ser responsabilizado pelos prejuízos provocados pelas chuvas?” Segundo o advogado, especialista em Direito Público, Régis Carvalho*, o Poder Público pode, sim, ser responsabilizado, diante de alguns fatores.“ Inicialmente deve se ter em mente que a responsabilidade da administração pública por ato de seus agentes é, via de regra, objetiva, segundo o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Isto é, basta que o cidadão lesado demonstre a existência de um vínculo entre a conduta do agente público e o dano que surge naturalmente o dever de indenizar”, esclarece.

Foto: Divulgação

Essa teoria, dita teoria da responsabilidade objetiva ou do risco administrativo, decorre do fato de que os agentes públicos, na qualidade de mandatários do povo devem sempre pautar pela adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, mostrando-se assim, bons administradores; dignos de ocupar os cargos que lhes foram confiados, ainda de acordo com parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal, que prevê que o Poder Público deve sempre pautar pela adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, mostrando-se assim, bons administradores; dignos de ocupar os cargos que lhes foram confiados.“

Os juristas, entretanto, divergem a respeito da natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas, havendo, entre estes, severas divergências de posicionamento. Com efeito, enquanto uns sustentam que a responsabilidade daquele, diante do silêncio da Lei, será sempre objetiva, outros defendem a ideia de que, em se tratando de atos omissivos, o ente estatal somente será responsabilizado quando restar comprovada a sua culpa pelo evento danoso (responsabilidade subjetiva). Era essa também, até pouco tempo, a posição originária do Supremo Tribunal Federal, explica o advogado.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal atenuou sua posição anterior quanto à natureza subjetiva da responsabilidade do Estado por omissão, ressaltando que em situações configuradoras de falta ou mau funcionamento do serviço público, considerando o dever de prestação do Estado, este deve ser objetivamente responsabilizado. “A partir dessa orientação dada pelo STF podemos concluir, respondendo ao questionamento inicial, que ao não tomar medidas preventivas, por exemplo, de construção de alternativas para o escoamento das águas pluviais, de proibição de construção de edificações em áreas de risco ou sem a observância da Lei que disciplina o ordenamento do uso e ocupação do solo, o Poder Público pode perfeitamente ser responsabilizado civilmente, independentemente de sua interferência direta no evento (omissão específica), pelos danos decorrentes de sua conduta omissiva. Consagrou-se, já não era sem tempo, o princípio da eficiência dos serviços públicos”, finaliza.

Vale alertar a população que, segundo previsão do Inmet (Instituto Nacional de Meteorologia) a temporada de chuvas deve persistir em Mato Grosso do Sul nos próximos dias. Em caso de dano ao patrimônio ocasionado pela situação climática, onde a pessoa perceba responsabilidade do Poder Público, é possível acionar judicialmente para reparação material por meio do auxílio de um advogado ou até mesmo na Defensoria Pública de sua cidade.

(*) Régis Santiago de Carvalho. Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Especialista em Direito Público, Eleitoral e Processual Civil, Mestrando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), Professor de Direito Civil, Processual Civil e Eleitoral da Universidade Anhanguera, Conselheiro Estadual Suplente da OAB/MS, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MS, Membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB e da 3ª Câmara Seccional da OAB/MS, sócio fundador do escritório RÉGIS CARVALHO Advogados Associados S/C (www.regiscarvalho.adv.br).

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